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PRECATÓRIOS E RPV: Há incidência de correção monetária e juros moratórios?

Sabe-se que a União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, quando condenados judicialmente, pagam o valor devido por meio de precatórios e RPV (Requisitório de Pequeno Valor).

Acontece que, entre a propositura da respectiva ação judicial e o efetivo pagamento do valor devido, há expressivo lapso temporal, o qual, numa economia instável como a brasileira, o valor da condenação é corroído pelo processo inflacionário. Outrossim, há caso em que o Ente Público devedor não paga o valor no prazo determinado.

Neste espeque, como instrumento de manutenção do poder aquisitivo da moeda, os tribunais brasileiros, na esteira do entendimento preconizado pelo STF ao apreciar a ADI 4357 e 4425, encerram a aplicação dos indíces oficiais que refletem a desvaloração da moeda (IPC, IPCA, IPCA-15, IPCA-E, INPC, entre outros).

No que conserne ao juros moratórios, a legislação regente, após o julgamento dessas ADIs, que consolidou a aplicação do princípio da isonomia, prevê a aplicação dos índices de remuneração da poupança quando se tratar de relação jurídica não-tributária; ou, sendo decorrente de relação de natureza tributária, a aplicação a taxa SELIC.

Em resposta, os valores a serem pagos através de precatórios e RPV devem ser atualizados monetariamente e, não pagos até o prazo legal, serem acrescidos de juros moratórios.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia