Por mais que os contribuintes almejem a simplicidade e a segurança jurídica tributária, os Entes tributantes insistem em “tampar os ouvidos” e a promoverem verdadeiras anomalias tributárias.
Como um dos derradeiros atos do Poder Executivo Federal, na gestão que se encerrou em 31 de dezembro de 2022, inclui-se a publicação, no dia 30 de dezembro de 2022, do Decreto n.° 11.322/2022 que deu nova redação ao art. 1° do Decreto n.° 8.426/2015, reduzindo as alíquotas das contribuições para PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, as quais passaram a ser de 0,33% e 2%, respectivamente.
Entretanto, a nova gestão, por meio do Decreto n.° 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro, revogou o Decreto n.° 11.322/2022 e revigorou, expressamente, o Decreto n.° 8.246/2015, restabelecendo as alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS/PASEP e Cofins, respectivamente, resultando em aumento da carga tributária.
Como sabido, a seguridade social é financiada através das contribuições sociais (art. 195, caput, CRFB/88), dentre as quais se encontram as destinada ao PIS/PASEP e da Cofins.
Outrossim, nos termos da norma jurídica do art. 150, III, “c”, e do art. 195, §6°, ambos da CRFB/88, que materalizam o princípio da anterioridade nonagesimal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei (lato sensu) que as houver instituída ou aumentado em expressão monetária.
O princípio da anterioridade nonagesimal objetiva implementar o princípio da segurança jurídica, tendo por razão a não surpresa do contribuinte à nova exigência tributária, oferecendo-o prazo para que possa adotar e implementar medidas aptas a suportar a nova carga tributária.
Posta a situação nestes termos, observa-se que por apenas 03 (três) dias vigorou decreto do executivo que introduziu alíquota menos onerosa para o contribuinte; que o Decreto n.° 11.374/2023, ao revigorar o Decreto n.° 8.246/2015, resultou em aumento imediato das alíquotas das contribuições sociais, o que é vedado por força do princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal antesomente, que impede a cobrança antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação do Decreto revigorador, o que se registra em abril de 2023.
Desta forma, por mais aclarada a questão em termos jurídicos, vislumbra-se a ocorrência de cobrança das novas alíquotas pelo FISCO, fato este que conduzirá os contribuinte ao Poder Judiciário para assegurar a aplicação das alíquotas reduzidas do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras até início de abril de 2023. Alias, celeuma jurídico-tributária fora experimentado com DIFAL no início de 2022, carecendo ainda de decisão pelo STF.
Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia