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Orientações aos Curadores

As pessoas, ao completarem 18 (dezoito) anos, adquirem a plena capacidade para a prática de atos jurídicos. Noutras palavras, podem, por si só, assumir direitos e deveres, como: comprar, vender, casar, efetivar contratos, entre outros.

No entanto, em razão de algum acidente ou doença que lhe retira a capacidade de gerir seus próprios interesses, essas pessoas precisam de um representante legal.

Para isso, é necessário que haja sentença, ou decisão provisória, decretando a interdição e nomeando curador com poderes para administrar, direta e legalmente, os bens e rendimentos do interditado e a prestação de cuidados pessoais a este, visando o seu bem-estar físico e emocional.

O curador deverá providenciar os meios hábeis ao tratamento da enfermidade, quando possível e viável a recuperação, cuidando para que seja ministrada a medicação prescrita, promovendo as despesas com alimentação, educação, saúde e lazer, assim como aquelas indispensáveis a administração, conservação e ampliação dos bens e rendimentos.

As despesas com os cuidados do interditado serão pagas com os frutos auferidos de seus bens e rendimentos, devendo o curador manter sob sua posse somente a quantia necessária ao pagamento das despesas regulares.

No exercício da administração dos bens e rendimentos o curador, sem prévia autorização judicial, não poderá:

  • Contrair empréstimos financeiros;
  • Fazer doações ou acordos em nome do interditado;
  • Vender bens móveis e imóveis;
  • Propor ações ou defendê-lo nos processos judiciais;
  • Aceitar heranças, legados ou doações;
  • Pagar dívidas não relacionadas com os cuidados pessoais e patrimoniais do interditado.

Ainda, o curador fica proibido de:

  • Adquirir bens, móveis ou imóveis, créditos ou direitos pertencentes ao interditado;
  • Contrair dívidas em nome do interditado;
  • Transferir para outrem, ainda que onerosamente, bens e direitos do interditado.

Por fim, mas sem esgotar o assunto, o curador assume a obrigação de realizar a prestação de contas, conforme determinado pelo juiz, devendo ser apresentada por meio de planilha, especificando as receitas e despesas nominalmente, fazendo juntar todos os comprovantes idôneos justificadores das receitas e despesas.

Essas são alguns dos relevantes aspectos envoltos na interdição e curatela, havendo outros previstos em lei e acrescidos ou reduzidos por ordem judicial.

Os esforços do curador são dignos de aplausos e da mais elevada menção honrosa pelo elevado valor humano e social no cuidado pessoal e patrimonial ente acometido de enfermidade.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia