O ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – encontra-se disciplinado na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei n.° 9.393/96. Trata-se de tributo de competência da União que poderá transferir a responsabilidade fiscalizatória para o município, mediante estabelecimento e adesão a convênio específico, conferindo-lhe, em contrapartida, a totalidade dos valores arrecadados com esse imposto.
No teor do art. 1°, da Lei n.° 9.393/96, o ITR incidirá sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1° de janeiro de cada ano. Muito embora a lei considere imóvel rural as parcelas de terras localizadas na zona rural do município, predomina nos Tribunais o entendimento que poderá ser considerado imóvel rural, para efeito de incidência do ITR, as parcelas de terras localizada na zona urbana do município, desde que desenvolva atividade rural.
Como a maioria dos tributos, o ITR possui finalidade arrecadatória. Entretanto, apresenta lógica que beneficia aquele que melhor utiliza o imóvel rural, ou seja, o proprietário ou possuidor pagará menos ITR quanto mais usa as área para produção agropecuária, bem como realize investimentos e implemente benfeitorias úteis e necessárias a sua atividade rural, mediante a adoção de políticas e técnicas de conservação ambiental e sustentabilidade.
Além do pagamento dos valores devido a título de ITR, o seu contribuinte deve entregar, anualmente, a DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, normalmente, até final de setembro. Além da DITR, o contribuinte ou o seu sucessor estão obrigados a comunicar a SRF, no prazo máximo de 60 dias, a ocorrência de desmembramentos, anexações, alienações, sucessão causa mortis, cessão de direitos e a constituição de reservas ou usufruto sobre cada imóvel rural.
A partir das informações jungidas na DITR que será apurado o VTN – Valor de Terra Nua – e, consequentemente, o dimensionado do valor a ser pago a título de ITR. Inobstante, desde 1997, o VTN tem sido adotado como critério quantitativo de apuração do valor devido a título de IR-Ganho de Capital. Noutras palavras, o valor do ganho de capital é a diferença positiva entre o VTN declarado na compra e na venda do imóvel rural. Logo, a inconsistência ou omissão de dados no preenchimento da DITR poderá resultar no aumento da base de cálculo do IR-Ganho de Capital, consequentemente, em maior carga tributária para o contribuinte.