A Constituição de 1988, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5°, inciso XXII, assegura aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País o direito de propriedade.
Lado outro, ainda no art. 5°, há autorizativo estabelecendo os casos de perda da propriedade pela desapropriação e servidão administrativa por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, sendo devido a justa e prévia indenização em dinheiro.
Na desapropriação o Poder Público retira da pessoa física ou jurídica a propriedade plena sobre determinado bem móvel ou imóvel.
Já na servidão administrativa ocorre, tão somente, a limitação dos direitos de propriedade. O Expropriado continuará como o legítimo proprietário do bem móvel ou imóvel, porém deverá cumprir as limitações impostas. Além disso, o Expropriado terá que arcar com os todos ônus decorrentes do direito de propriedade, inclusive o pagamento de impostos.
É no Decreto-Lei n.° 3.365/41 que se encontram os textos de lei que regulamentam a desapropriação e servidão administrativa, impondo ao Ente Expropriante a obrigação de indenização pela agressão ao direito de propriedade do Expropriado.
A indenização deve ser justa, prévia e realizada em dinheiro.
Será justa a indenização que efetivamente corresponda à totalidade dos prejuízos suportados pelo Expropriado.
A indenização será prévia se paga anteriormente à posse pelo Expropriante e mediante o depósito do valor devido em moeda corrente.
Todavia, o que se observa na prática é o oferecimento de indenização em valor muito abaixo daquele praticado no mercado. Ainda, por vezes, não são consideradas as benfeitorias existentes e as atividades produtivas e econômicas desenvolvidas no bem imóvel, bem assim a desvalorização dos bens remanescentes.
Nestes casos, o Expropriado deve recursar o valor oferecido pelo Expropriante e questionar judicialmente a justa e prévia indenizaçao, contando com a assessoria e consultoria jurídica e técnica de profissionais qualificados, aptos a sustentar as razões fundamentadoras da justa e prévia indenização em dinheiro.
Conteúdo meramente informativo. Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia
