Frequentemente, o proprietário de imóvel urbano recorre às empresas especializadas em administração imobiliária objetivando impor segurança, financeira e jurídica, a locação do bem, estabelecendo um contrato de administração imobiliária.
Trata-se de uma prática de mercado que resulta em vantagens para todas as partes envolvidas: proprietário/locador, locatário e empresa administradora.
Na sua essência, o contrato de administração imobiliária é um contrato de prestação de serviços, mas é composto por outros contratos que o complementa ou instrumentaliza, como: contrato de corretagem, o mandato ad negocia e ad judicia.
Esta multiplicidade de contratos forma um todo unitário e indissociável. Noutras palavras, a revogação da mandato ad negocia, por exemplo, implica, necessariamente, na recisão do contrato de administração imobiliária.
Apercebe-se que a empresa administradora oferece a prestação de um serviço no mercado, e o proprietário/locador interessado se propõe adquiri-lo, mediante as condições livremente pactuadas em contrato, caracterizando, assim, uma relação de consumo e fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O contrato de prestação de serviço é regulado pelo Código Civil de 2002, merecendo destaque a norma jurídica esculpida no art. 607, CC, que afirma a extinção do contrato de prestação de serviço com a morte de qualquer das partes.
Outro contrato em destaque é aquele em que o proprietário/locador outorga, através de procuração, poderes ao administrador imobiliário para gerir o imóvel a ser locado.
A outorga de qualquer poder a outra pessoa pressupõe a sua realização de forma consensual e considerando a pessoa do mandante e a do mandatário, ou seja, é intuito personae.
Os contratos intuito personae, justamente por considerar os caracteres pessoais do mandante e do mandatário, também se extinguem com a morte de uma das partes.
O prestador de serviço e mandatário estão obrigados legalmente a dispensar todos os cuidados indispensáveis à boa gestão do negócio do consumidor/mandante, respondendo pelos prejuízos causados a esse por dolo ou culpa no exercício em excesso ou contrário aos poderes outorgados.
Por fim, deve o prestador de serviço/mandatário, periodicamente, exibir relatório contendo informações ao cumprimento do serviço e do mandato outorgado, sob pena de prestar-lhe mediante a proposição da competente ação judicial.
Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia