No dia 11/04, o município de Uberlândia/MG publicou a Lei Complementar n.° 786 que altera a base de cálculo do ITBI.
De acordo com esta Lei, entre outras alterações, a base de cálculo do ITBI passa a ser o valor dos bens ou direitos em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
O valor dos bens ou direitos passa a ser declarado pelo contribuinte e goza de presunção de veracidade, devendo o FISCO, caso discorde, instaurar o devido Processo Administrativo Tributário – PAT – para apuração de eventual divergência, não lhe sendo autorizado impedir a emissão da certidão apta a transferência imobiliária.
Constatada a divergência, o FISCO fará a correção monetária do valor e promoverá o lançamento de ofício do valor da diferença apurada, assim como aplicará multa tributária que variará de 50% a 150% do valor da diferença apurada, sem prejuízo da correspondente ação penal.
Ainda, caso o FISCO tenha que propor ação de execução fiscal para cobrança do ITBI, o valor devido, que era corrigido com base no INPC/IBGE, passará a ser corrigido monetariamente pela SELIC.
Essas novas regras serão exigidas a partir do dia 25/05/2025.
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