A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E A DISPENSA DE TESTEMUNHAS
Os títulos executivos são documentos legalmente reconhecidos como representação de obrigação certa, líquida e exigível no vencimento, habéis, caso haja o inadimplemento, ao manejo imediato da ação judicial executiva para a satisfação do direito do credor expresso nos títulos.
Os títulos executivos extrajudiciais, espécie do gênero título executivo, são constituídos pelos particulares e sem a intervenção do Poder Judiciário, havendo previsão taxativa no art. 784 do Código de Processo Civil.
Para o momento, importa destacar a validade jurídica dos títulos extrajudiciais assinados pelo devedor e testemunhas através dos meios eletrônicos.
Em 13 de julho de 2023, foi publicada a Lei n.° 14.620 que incluiu o parágrafo quarto ao art. 784 do CPC/2015. Confira:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A partir de então, os títulos executivos extrajudiciais, quando constituídos ou atestados por meio eletrônico, podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, sendo facultativa a assinatura eletrônica mediante certificado digital ICP-Brasil.
Além disso, fica dispensado a assinatura por 2 (duas) testemunhas, no mínimo, confirmando a autenticidade do título executivo extrajudicial, que passa a ser realizada pelo provedor de assinatura eletrônica.
A modificação legal apresenta-se em linha com a evolução digital das relações jurídicas, agregando valor jurídico às facilidades das assinaturas eletrônicas, viabilizando a concretização de negócios jurídicos de forma simples, rápida, econômica e, principalmente, segura em qualquer lugar do mundo.
Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia