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RFB publica Instrução Normativa sobre a DITR de 2022

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.° 2.095, de 18 de julho de 2022, dispondo sobre as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR – referente ao exercício de 2022.

Dentre outras prescrições, merece destaque:

(i) A Obrigatória de Apresentação pela pessoa física ou jurídica proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

(ii) Os Documentos que a compõem e que são indispensáveis ao cálculo do ITR, como: o DIAC e o DIAT;

(iii) A Forma de Elaboração e Apresentação por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR disponível no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

(iv) As Informações Ambientais e apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA; e

(iv) O Prazo para apresentação de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022.

A IN prevê, ainda, a sujeição do contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração pela entrega da DITR depois do dia 30 de setembro de 2022, calculada sobre o valor total do ITR devido, não podendo ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais). Outrossim, incidirá multa e juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou suas quotas.

O valor apurado do ITR poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) necessariamente será pago em quota única. A primeira quota ou a quota única deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2022.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia
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