O STF, por maioria de votos, no dia 1º de dezembro de 2022, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados do RGPS.
De acordo com o decidido, restando demonstrado o prejuízo para o segurado, não se aplicará a regra de transição prevista na Lei n.° 9.876/1999, a qual impõe a exclusão das contribuições recolhidas antes de julho de 1994 e leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Na prática, o segurado, filiado ao RGPS antes da Lei n.° 9.876/1999 e que implementou as condições para a concessão da aposentadoria antes a reforma da previdência de 2019, possui o direito de optar pela regra definitiva (todas as contribuições) ou pela transitória (80% maiores contribuições), caso esta lhe seja mais favorável.
Entretanto, nem todo segurado perceberá vantagem ao considerar todos contribuições, afinal, como regra, em início de carreira, os trabalhadores contribuiem sobre baixos salários de contribuição. Com o decorrer do tempo e mediante esforço laborativo, tende a ocorrer o aumento da remuneração, consequentemente, resultando em maiores contribuições para o RGPS.
Noutro ponto, há aqueles segurados que contribuiam sobre maiores salários no período anterior a julho de 1994, aos quais apercebe-se ser possível a obtenção de revisão mais favorável.
Portanto, o segurado do RGPS deve requerer a revisão do benefício previdenciário, exercendo o direito de escolha entre a regra definitiva ou a transitória, considerando a que lhe for mais favorável.
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