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ICMS – NÃO INCIDÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIA SOMENTE EM 2024

O Pleno do STF, por maioria, no dia 19/04/2023, julgou procedentes os Embargos de Declaração opostos na ADC n.° 49, no qual, entre outras questões, requer a modulação dos efeitos temporais da decisão.

No âmbito da ADC n.° 49, restou decidido pela não incidência do ICMS nas saída de mercadorias destinadas a estabelecimento do mesmo titular. Noutras palavras, não é devido o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Em sede de Embargos de Declarações, foi postulado a modulação no tempo dos efeitos do decidido na ADC n.° 49, bem assim a manutenção dos créditos das operações anteriores e a admissão ou não da transferência dos créditos nas operações interestaduais.

A decisão em Embargos Declaratórios pautou pela manutenção do direito aos créditos em operações anteriores, mesmo que decorrentes de operações interestaduais, em repeito ao princípio da não-cumulatividade. Ou seja, na dicção do voto vencedor, “restam mantidos os créditos da operação anterior“.

Já no que concerne a modulação dos efeitos, o voto vencendor, tendo por fim a “busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal“, julgou procedentes os embargos, modulando no tempo “os efeitos da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024“, ressalvando os processos administrativos e judiciais ainda não julgados na data de publicação da ata de julgamento da decisão da ADC n.° 49.

Nesse lapso temporal, os estados da federação devem disciplinar a transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Expirado o prazo, fica reconhecido o direito de transferência desses créditos.

Em síntese, o Excelso garantiu, a partir de 2024, a não incide ICMS nas operações de saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem assim assegurou o direito de manutenção dos créditos em operações anteriores nos termos disciplinado pelo estados da federação ou, na sua falta, conforme prescrito na Lei Kandir, ressalvados os processos pendentes de julgamento quando da publicação da ata de julgamento da ADC n.° 49.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia