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FIM DO PRAZO PARA “TAXAÇÃO DO SOL”

MARCOS LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA E O INÍCIO DA COBRANÇA DA COMPONENTE TARIFÁRIA

Em 6 de janeiro de 2022, foi sancionada a Lei n.° 14.300 que institui a Marco Legal da Geração Distribuída, comumente conhecida como a Taxação do Sol.

Essa alcunha lhe foi dada por estabelecer o pagamento de componente tarifária pelo consumidor com micro e minigeração distribuída, a qual incidirá sobre o excedente de energia gerada e injetada na rede de distribuição.

Noutras palavras, o consumidor que gera energia solar passará a pagar pelo uso da infraestrutura disponibilizada pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica referente ao excedente produzido.

Ao consumidor com micro e minigeração distribuída ficou assegurado o não pagamento da componente tarifária até 31 de dezembro de 2045, desde que protocole a solicitação de acesso na concessionária de distribuição até o dia 06 de janeiro de 2023.

Para as solicitações de acesso protocoladas após essa data serão cobrados percentuais a depender do momento da sua efetivação, os quais corresponderão a 100% da componente tarifária a partir de 2031.

Estas regras se aplicação às novas solicitações de acesso e aos pedidos de aumento da potência instalada da micro ou minigeração distribuída.

Desta forma, o consumidor que deseja produzir a própria energia elétrica a partir de micro ou minigeração distribuída, ou aquele que pretende aumentar a capacidade de geração dos sistemas já em operação, deve protocolar a solicitação de acesso ou de aumento da potência instalada até o dia 06 de janeiro de 2023, ficando desobrigado do pagamento da componente tarifária até 31 de dezembro de 2045. As solicitações protocoladas a partir de 07 de janeiro de 2023 ficarão sujeitas à cobrança proporcinal e gradativa até 2031.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia