As benfeitorias resultantes de construção, instalação, melhoramentos e reparos, voltadas para o desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade são consideradas como investimentos na atividade rural.
Assim, as benfeitorias devem ser excluídas da receita bruta auferida pelo produtor rural, durante o ano-calendário, reduzindo o valor a ser pago a título de Imposto de Renda pelo produtor rural.
Ainda, o valor das benfeitorias, quando tributado como investimento da atividade rural, deve ser excluído do valor do imóvel para apuração do valor da terra nua – VTN, diminuindo a base de cálculo do imposto incidente sobre o ganho de capital em eventual venda do imóvel rural.
Portanto, o correto lançamento contábil e fiscal dos valores despendidos com a implementação de benfeitorias na atividade rural proporciona a redução dos valores do imposto renda no ano-calendário e em eventual tributação definitivia quando da venda do imóvel rural.