É inegável a legitimidade da cobrança de ITCMD sobre os bens transmitidos por herança, representando até 8% (oito por cento) do valor total. Apesar disso, não pode o estado exigir o pagamento do ITCMD sobre verbas que não compõe o conjunto de bens transmissíveis, dentre as quais aquelas decorrentes do repasse de planos de previdência privada VGBL e PGBL.
O STF julgou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre as quantias repassadas pelos planos de previdência privada VGBL e PGBL, por não comporem o conjunto de bens deixados pelo titular da herança, mas um seguro de vida, conforme Tema n.° 1.214.
Por força dessa decisão, os contribuintes do ITCMD não podem ser cobrados pelos repasses dos planos de previdência privada VGBL e PGBL contratados pelo titular da herança.
A decisão também produz efeitos sob aqueles casos em que os contribuintes realizaram o pagamento. Nestes casos, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição desses valores, devidamente atualizados, desde que não decorridos mais de 5 (cinco) do pagamento.
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