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A CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS AGROPECUÁRIAS

As pessoas jurídicas, que se dediquem ao exercício de atividade rural, devem contribuir para a seguridade social em percentual incidente sobre a receita bruta obtida da comercialização da sua produção.

A matéria referente à contribuição a seguridade social, devida pelas empresas agropecuárias, encontra regulamentação no art. 25 da Lei n.° 8.870/1994.

De acordo com este dispositivo legal, “EMPREGADOR, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural”, em substituição a contribuição sobre o total da folha de salários, pode optar pela incidência das alíquotas de 1,7% e 0,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção agropecuária, desde que manifeste mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários do mês de janeira de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Mas se a empresa agropecuária, pessoa jurídica produtora rural, não possuir empregados, será devido a contribuição a seguridade social?

No direito tributário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária, fica vedado a exigência de tributo quando não previsto em lei, a qual deverá prescrever todos os elementos definidores do tributo, não sendo permitido a extensão dos sentidos dos vocábulos para impor a outrem o dever de pagar tributos.

Pois bem, o legislador, ao utilizar no texto legal o vocábulo “empregador”, limitou a obrigação tributária a determinado grupo de pessoa jurídica, ou seja, àquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço na consecução de suas atividades rurais.

Portanto, diante da inexistência de empregados, a empresa agropecuária não será uma pessoa jurídica empregadora, consequentemente, não será sujeito passivo deste tributo, podendo se impor contra o recolhimento da contribuição a seguridade social.

Noutro ponto, caso a empresa agropecuária possua empregados, logo, é uma empregadora, deve, sistematicamente, analisar a viabilidade de exercer a faculdade conferida em lei, optando entre a incidência sobre a folha de salário ou sobre a receita bruta, mediante decisão empresarial apoiada em estudos técnicos realizados por profissionais competentes.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia