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A IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Desde de 2001, com a publicação da EC n.° 33, que introduziu o inciso I no parágrafo 2° do artigo 149 da CRFB/88, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias são imunes as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

A imunidade interessa diretamente ao agronegócio, afinal, expressiva parcela da produção desse setor é destinada ao mercado externo, seja diretamente ou através de sociedades comerciais exportadoras (Trading Companies), primordiamente, após a mudança de entendimento do STF reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Cabe lembrar que o STF, ao julgar a ADI n.° 4.735/DF, firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

A RFB, após este entendimento da Suprema Corte, regulamentou a matéria através a IN RFB n.° 2.110, de 17 de outrubro de 2022, por meio dos arts. 148 a 150, reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação de mercadorias, seja efetivada direta ou indiretamente.

Todavia, para a configuração de exportação indireta, a mercadoria comercializada pelo empregador rural pessoa física NÃO pode ser beneficiada, importando em modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto; ou transformada, resultando em uma espécie nova.

Além disso, por óbvio, para a imunidade de contribuição sociais providenciárias o empregador rural pessoa física deve optar por contribuir sobre a receita da produção, em substituição à folha de salários.

Para encerrar, o Poder Judiciário e a RFB, ao reconhecerem a imunidade das receitas decorrentes da exportação indireta (sociedade comerciais exportadoras – Trading Companies), implementam importante desoneração na produção do empregador rural pessoa física.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia