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SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS RELACIONADOS AO ICMS

O julgamento dos recursos especiais (Tema 1.182), realizado no dia 26/04/2023, pela 1ª Seção do STJ, fixou três teses repetitivas, pacificando o entendimento na Corte sobre a possibilidade de excluir os benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Restou consignado que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, relacionados ao ICMS, somente serão excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando observado os requisitos constantes no art. 10 da LCP 160/2017 e o art. 30 da Lei n.° 12.973/2014, os quais serão considerados subvenções para investimento.

Ainda, não poderão ser exigidos outros requisitos ou condições não previstos nas mencionadas Leis, logo, qualquer exigência por parte do FISCO, visando a comprovação prévia, pela pessoa jurídica benefíciária, da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é ilegal.

Todavia, mediante procedimento fiscalizatório que demonstrar a utilização dos valores em finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, poderá o FISCO proceder ao lançamento do IRPJ e CSLL.

Nota-se que o julgamento reafirma a legalidade dos requisitos introduzidos pela LCP 160/2017 e pela Lei n.° 12.973/2014, assim como dispensando a pessoa jurídica beneficiária de comprovação prévia da concessão como estímulo à viabilidade do empreendimento econômico e impondo a RFB o dever de demonstrar o desvirtuamento dos valores decorrentes dos benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Outro assunto em destaque nessa data foi a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça do STF, em atendimento a pedido formulado pela Associação brasileira do Agronegócio – ABAG – nos autos do RE 835. 818, determinando o imediato sobrestamento dos processos cujo objeto seja o mesmo do Tema 1.182 do STJ.

Ante esta decisão, os efeitos do julgamento do Tema 1.182 do STJ ficariam suspensos até a apreciação pelo STF. Todavia, em 04/05/2023, o Ministro André Mendonça reconsiderou da decisão, permitindo a continuidade do julgamento do Tema 1.182 do STJ.

Conteúdo meramente informativo.
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