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IRPF – DEDUÇÃO DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta n° 167/2021-Cosit esclarecendo sobre a dedutibilidade das despesas de condomínio dos aluguéis recebidos.

Na linha argumentativa da RFB, prescreve os artigos 42, inc. IV, e 689, inc. IV, do RIR/2018, que as despesas de condomínio não serão computadas no redimento bruto e na base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis.

A dúvida jurídica suscitada pairava sobre a extensão semântica da locução substantiva “despesas de condomínio”. A legislação tributária não faz discriminação entre despesas ordinárias e extraordinária, como fez a Lei n° 8.245/1991 (Lei das Locações) nos artigos 22 e 23. Logo, não pode o intérprete da norma tributária limitar o alcance da norma quando o legislador não o fez.

Por conseguinte, as despesas de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, bem assim as verbas destinadas à constituição de fundo de reserva, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Contudo, considerando que o imposto sobre a renda onera toda e qualquer manifestação de riqueza, as despesas de condomínio somente serão deduzidas quando suportadas pelo locador. Alias, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 que aborda a temática.

Neste sentido, a RFB consolidou o entendimento nos seguintes termos: “as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e §1º, da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos artigos 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do RIR/2018“.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia