A Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, apreciou, no bojo do REsp. n.° 1.913.234/SP, com decisão em 08 de fevereiro de 2023, a divergência de entendimento quanto ao ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Para a Terceira Turma, é dever do devedor/executado demonstrar que o imóvel penhorado é impenhorável. Já a Quarta Turma, este dever compete ao credor/exequente.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem por escopo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do proprietário e sua família, gozando de status protetivo Constitucional ao determinar que, desde que trabalhada regime familiar, esse bem não poderá ser objeto de penhora para pagamento dos débitos do proprietário, conforme art. 5°, XXVI, CR/88 e reproduzido no art. 4°, §2°, Lei n.° 8.009/90 e no art. 833, VIII, do CPC.
Para usufruir da impenhorabilidade, além de ser explorada pelo grupo familiar, a pequena propriedade rural deve ter até 4 (quatro) módulos fiscais, seu proprietário não pode possuir outro imóvel rural ou urbano e deve ser a única fonte de subsistência familiar.
Cumprido esses requisitos legais, a pequena propriedade rural será considerada impenhorável, não podendo ser objeto de penhora. Contudo, ocorrendo a penhora, segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, recai sobre o devedor/executado o ônus de provar que o bem “se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural como também que o imóvel penhorado é explorado pela família”.
Outrossim, restou consolidado que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ou seja, não pode ser objeto de renúncia por ato de vontade das partes contratantes. Logo, não há ofensa a boa-fé objetiva ou a quebra do dever objetivo contratual a suscitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia contratual, pois não pode prevalecar os interesses econômicos do credor sobre a função social da propriedade.
Ante o presente entendimento do STJ, resta enfatizado a relevância social da pequena propriedade rural. No entanto, apercebe-se a provável elevação das dificuldades na obtenção de créditos por parte do produtor rural, pois a pequena propriedade rural não se prestará a garantir o contrato de mútuo.
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