O ICMS é o principal imposto estadual, porque corresponde ao maior percentual da receita dos Estados. Não por outro motivo, o ICMS tem protagonizado relevantes conflitos entre os Estados, principalmente entre os Estados produtores e consumidores.
Com o objetivo de promover a distribuição equânime das receitas do ICMS entre os Estados, a Emenda Constitucional n.° 87/2015 introduziu o Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL – na sistemática tributária nacional. Basicamente, o DIFAL garante aos Estados produtores e consumidores determinados percentuais das receitas desse imposto.
Recente modificação no texto da “Lei Kandir” (Lei Complementar n.° 87/1996), introduzida pela LCP n.° 190/2022, motivou a proposição da ADI 7.158 para ter apreciada suposta violação ao Texto Constitucional ao atribuir o DIFAL a Estado diferente daquele de localização do destinário final.
A Suprema Corte – STF, por unamidade, em julgamento finalizado em 06 de fevereiro de 2026, nos termos do voto do relator, Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a alteração introduzida pela LCP n.° 190/2022 “encontra-se em conformidade com o objetivo pretendido pelo legislador constituinte ao editar a Emenda Constitucional .º 87/2015”.
Ainda, firmou a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no §7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”.
Apropria-se que a decisão da Suprema Corte, além de viabilizar o desenvolvimento dos Estados por meio da distribuição das receitas do ICMS, proporciona maior segurança jurídica ao definir o sujeito ativo para efeito de recolhimento do DIFAL, quando o consumidor final estiver localizado em Estado diferente daquele da entrada física das mercadorias ou bens ou o fim da prestação do serviço.
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