O ano começou com novidades na legislação tributária com a publicação das MPs n.° 1.159 e 1.160, instituiu o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal – PRLG – ou, simplesmente, Programa “Litígio Zero”, o qual estabelece as condições gerais para a adoção de medidas visando prevenir conflitos e a recuperação fiscal no âmbito da RFB.
A MP n.° 1.160/2023 prescreve os requisitos para a celebração de transação tributária aplicável aos contenciosos tributários de baixa complexidade.
O contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá aderir ao Programa entre o dia 1º de fevereiro e o dia 31 de março de 2023, desde que o correspondente procedimento fiscal tenha sido instaurado até o dia 11 de janeiro de 2023 e que o crédito tributário não tenha sido constituído.
A adesão implicará na confissão e pagamento integral do tributo devido. Em contrapartida, o contribuinte será beneficiado com o afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, representando economia de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) no valor a ser pago.
Ainda, e aqui pedimos vênia para apontar retrocesso no julgamento dos processos administrativos no âmbito do CARF, podendo implicar na mudança de jurisprudência neste tribunal administrativo e consequente aumento de demandas judiciais, pois a MP n.° 1.160/2023 prevê que na hipótese de empate na votação pelo CARF, o resultado do julgamento será proclamado pelo voto do Presidente da Turma ou Câmara. É o denominado “Voto de Qualidade”. Outrossim, altera limita a competência do CARF às causas administrativa superiores a 1000 (um mil) salários mínimos.
No que concerne à MP n.° 1.159/2023, ocorre a alteração da legislação referente às contribuições para o PIS e da Cofins.
De acordo com essa MP, a partir 01 de abril de 2023, o sujeito passivo deverá excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor relativo ao ICMS, bem como não poderá se apropriar do valor do ICMS que tenha incidido quando da operação de aquisição.
A bem da verdade, a nova redação introduzida na legislação da contribuição para o PIS e da Cofins promove a adequação legal ao decido pelo Plenário do STF em abril de 2021, quando confirmou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida desde de 15 de março de 2017.
Ante o apresentado, pondera-se pela oportunidade do contribuinte promover a regularização fiscal perante o Fisco Federal, e com vantagem econômica. Contudo, importa salientar que o contribuinte deve obter orientação técnica quanto a adesão, ou não, ao programa em comento. Ademais, a modificação na legislação do PIS/Cofins vincula a RFB, contribuindo para a solução das controversas fiscais referente a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia