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NÃO INCIDÊNCIA DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Frequentemente, os Estados e o Distrito Federal, no uso de suas prerrogativas constitucionais, previstas no art. 24 e art. 150, § 6°, da CRFB/88, concedem, mediante a renúncia de receitas decorrentes do ICMS, benesses a específicos setores ou atividades produtivas, atraindo empresas e investimentos e, consequentemente, promovendo o desenvolvimento socioeconômico regional e estimulando as boas práticas fiscais.

Essas benesses tributárias são consideradas benefícios fiscais, sendo operacionalizada, entre outros, através da concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo ou alíquota pelos Entes Federados. podendo, ainda, serem considerados, na dicção da Lei n.° 12.973/2014, como Subvenções para Investimento.

As Subvenções para Investimento consistem num regime especial de tributação, dotado, in casu, de caráter extrafiscal, decorrente da repartição constitucional da competência impositiva, disponível aos Entes Federados para que possam atrair investimentos e a estimular as boas práticas fiscais, mediante a renúncia de próprias receitas, tendo por fim a efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – art. 3° da CR/88

As renúncias de receitas por parte do Ente tributante implica, necessariamente, na diminuição da carga tributária das empresas contribuintes, aferível na apuração dos impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, como também na apuração de impostos de competência da União.

Nesse diapasão, a norma jurídica do artigo 30 da Lei n.° 12.973/2014, após redação incluída pelo art. 9° da LC n.° 160/2017, estipula que serão considerados subvenções para investimentos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, inclusive aqueles instituídos em desacordo com a CR/88 até a data de início de vigência dessa LC, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não devendo ser computados na determinação do lucro real, desde que sejam registrados em reserva de lucro, na modalidade de incentivos fiscais, e utilizados na absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

O Legislador Complementar, ao incluir o parágrafo 5° no artigo 30 da Lei n.° 12.973/2014, implementou efeito retroativo à norma jurídica do parágrafo 4°, prescrevendo sua aplicação aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Percebe-se que somente as empresas submetidas ao regime tributário do lucro real podem auferir os benefícios decorrente do afastamento das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que promova o correto lançamento contábil.

Importa destacar que a parte final do parágrafo 4° do artigo 30 da Lei n.° 12.973/14, incluído pela LC n.° 160/2017, veda, peremptoriamente, a exigência de outros requisitos ou condições além desses mencionados alhures. Por óbvio, toda é qualquer exigência que extrapole a norma jurídica do artigo 30 da Lei n.° 19.973/2014, como aquela que impunha a aplicação dos recurso em ativos imobilizados, deve ser rechaçada.

Nosso escritório conta com equipe especializada em tributos diretos e indiretos, formada por profissionais das ciências jurídicas e contábeis. Para obter esclarecimentos sobre esse tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato conosco: contato@marcossoares.adv.br.

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Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia