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FGTS E O SEU USO FORA DO SFH

O ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 20 DA LEI N.° 8.036/1990

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – foi criado objetivando oferecer proteção financeira ao trabalhador demitido sem justa causa. Na maioria dos contratos de trabalho, os empregadores, no início de cada mês, depositam na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada empregado. Esse percentual é reduzido a 2% no caso de contrato de aprendizagem; e elevado a 11,2% quando se trata de trabalhador doméstico.

A conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada em situações específicas prevista no art. 20 da Lei n.° 8.036/1990, merecendo destaque a utilização do saldo para o pagamento de parte de prestações decorrentes de financiamento habitacional e a liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário, desde que o financiamento seja concedido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH.

Muito embora possa se extrair da norma jurídica a dependência do financiamento habitacional ter sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), posição sustentada pela Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do fundo, o Poder Judiciário compreende que o rol do artigo 20 da Lei n.° 8.036/1990 é exemplificativo, logo, sendo viável a utilização dos recursos depositados na conta vinculada do FGTS para o pagamento de financiamento habitacional fora do SFH, desde que cumprido os demais requisitos necessários.

Entendemos que esse posicionamento jurisprudencial está em linha com a mais lídima justiça social, pois aperfeiçoa e efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana ao garantir o direito social à moradia, previsto no art. 6° da CR/88.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia