A Lei n.° 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece como direito do locador o de exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantias locatícias: caução, fiança, seguro fiança locatícia ou a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A fiança pode ser definida como um contrato escrito em que o fiador se compromete a satisfazer ao locador a obrigação assumida pelo locatário, caso este se torne inadimplente.
Ao locador é facultado a aceitar, ou não, a pessoa indicada pelo locatário como fiadora, além de exigir que seja pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e que tenha bens suficientes para cumprir a obrigação.
Caso a pessoa fiadora torne-se insolvente ou incapaz, poderá o locador exigir que o locatário a substitua, sob pena de desfazimento da locação imobiliária.
O fiador responderá subsidiarimente ou solidariamente pelo pagamento dos aluguéis, podendo exigir que primeiro execute os bens do locatário, desde que manifeste esse direito e indique bens do locatário suficientes a solver a dívida.
Não poderá o fiador se desonerar da fiança durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado.
Entretando, procedendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador poderá exercer o direito de desoneração da obrigação contraída, devendo notificar o locador de sua intenção, ficando obrigado por todos os débitos e demais obrigações locatícias durante 120 dias após a notificação ao locador.
O locador, devidamente notificado, diante da insuficiência de garantias, poderá notificar o locatário para que apresente nova garantia locatícia no prazo máximo de 30 dias, não a apresentando, ao locador é facultado rescindir o contrato de locação por descumprimento de obrigação contratada.
A fiança é a garantia mais comumente encontrada nos contratos de locação. Por vezes, o locador, ou seu representante legal, durante a execução do contrato de locação, não adotam diligências visando certificar a continuidade das condições econômicas e financeiras da pessoa fiadora, resultante na insuficiência da garantia quando demandado a realizar o pagamento dos aluguéis vencidos.
Assim, recomenda-se que o locador, mesmo que se fazendo representar por outra pessoa na qualidade de administradora do aluguel, adote meios hábeis a verificar a continuidade das garantias albergadas no contrato de locação.
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Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia