“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” – Súmula n.° 326/STJ.
Com base nessa súmula a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – reafirmou o entendimento de que o valor sugerido pelo autor para reparação do dano moral é meramente uma estimativa, tendo o condão de orientar o magistrado na tarefa de arbitrar o valor da condenação, não implicando em sucumbência recíproca.
Ademais, julgado procedente o pedido do autor, mesmo que em valor abaixo do estimado, deve o réu suportar a totalidade dos valores despendidos a título de custas processuais e honorários advocatícios.
Muito embora seja a consolidação de uma das Turma do STJ, esse entendimento traça um dos caminhos para a afirmação sobre a matéria, ofertando maior segurança jurídica aos jurisdicionados que pleiteam indenização por danos morais.
Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia