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A cláusula “washout” numa visão prática

O termo washout é utilizado para denominar o conjunto de regras contratuais, inserido, normalmente, nos contratos de compra e venda de safra futura, que regulará o ressarcimento dos prejuízos em caso de descumprimento do contratado.

Para melhor entendimento das razões da sua existência, em termos práticos, o mercado a termo, ou futuro, no qual se fixa o preço do produto que será entregue em evento futuro e certo, é composto por uma série de negócios
sucessivos e entrelaçados condicionalmente, como se fosse uma fila de dominós em círculo, uma peça atrás de outra, que a derrubada de qualquer peça resultará, fatalmente, na derrubada de todas as demais.

Pois bem, quando o vendedor, por qualquer motivo, não entrega o produto vendido, o comprador, para honrar com os compromissos seguintes, terá que recomprar o produto no mercado pelo preço atual, que poderá ser superior ou inferior àquele pago quando da efetivação do contrato, interrompendo o processo de rompimento contratual. Essa diferença a mais do preço pago na recompra deverá ser suportado pelo vendedor por força do contrato. É o washout.

Além do washout, existem outras cláusulas contratuais que visam evitar a quebra do contrato, impondo pesadas indenizações e multas.

Cabe lembrar que o mercado tem se organizado para conhecer antecipadamente quais vendedores já descumpriram os contratos compra e venda a termo, ou futuro. É a denominada Black List, ou para melhor entendimento, o “SERASA” do mercado a termo.

Por tudo o quanto exposto, o vendedor deve avaliar os riscos econômicos, financeiros e futuros envolvidos quando da escolha pelo descumprimento do contrato de compra e venda a preço fixo no mercado a termo, ou futuro, considerando uma visão de médio e longo prazo, primando pela perpetuação do negócio, a credibilidade (o famoso “fio do bigode”) e a continuidade das boas práticas comerciais.

Conteúdo meramente informativo.
Recomenda-se a consulta jurídica com o time de especialistas da Marcos Soares Advocacia
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