No dia 02 junho de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1046 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.121.633 e fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a temática tem natureza constitucional, em decorrência de inegável relevância social, econômica e jurídica.
Todavia, para a validade de norma coletiva de trabalho, que resulta em renúncia a direitos trabalhistas, faz-se imprescindível a igualdade de força, a qual se pressupõe existente quando presente a representação sindical.
Ainda, como bem ressaltou o relator, somente prevalecerá o negociado sobre o legislado quando as partes transigirem sobre direitos disponíveis e desde que seja respeitado o mínimo civilizatório.
Cabe destacar a citação, pelo relator, do precedente do STF – leading case RE 590.415, em que o Min. Teori Zavascki enfatiza a relevância da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas de trabalho.
De acordo com essa teoria, as normas coletivas de trabalho resultam de concessões mútuas, que conjugadas formam o ideal econômico e financeiro em autocomposição, por consequência, a anulação de uma cláusula sensível resultaria em total ineficácia do acordo ou convenção trabalhista.
Parece-nos que Suprema Corte proporciona maior segurança jurídica nas relações trabalhistas ao validar o negociado sobre o legislado, além de fixar entendimento em consonância com o que preceitua a Constituição de 1988.