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Um pouco mais sobre a servidão de aqueduto ou aqueduto coativo

É o direito de condução de água pelo imóvel rural vizinho, contíguo ou não, em benefício próprio, necessária a satisfação das primeiras necessidades da vida, humana e animal, e dos serviços de agricultura, mediante o pagamento de indenização.

O proprietário do imóvel rural, por onde passará o aqueduto, não poderá se opor a construção e manutenção do aqueduto, ou interromper o fornecimento de água, podendo, entretanto, exigir que o faça com o menor prejuízo possível, bem como pode exigir que o indenize pelos prejuízos, atuais e futuros.

A água é um bem público de uso comum indispensável a sobrevivência humana e animal, e, por isso mesmo, o uso desse valiosissímo bem deve ser comprendido como um direito inerente à compreensão da função social da propriedade.

Com fundamento neste entendimento, a 3ª Turma do STJ ratificou a decisão do TJ/RS que reconheceu o direito de aqueduto ao imóvel vizinho não contíguo, desde que reste demonstrada a impossibilidade de acesso às águas por outros meios e mediante o pagamento de prévia e justa indenização – REsp 1.616.038.