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Redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa

A 1ª Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.° 981, por unanimidade, na sessão realizada em 25/05/2022, deu provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração à época da dissolução irregular da pessoa jurídica.

De acordo com a posição vencedora, a condição de sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento do fato gerador tributário, por si só, não é suficiente para fundamentar a sua inclusão na execução fiscal, fazendo necessário aferir essa condição no momento da dissolução ou da suposta dissolução irregular da empresa.

A dissolução irregular trata-se de procedimento flagrantemente contrário à lei, que resulta no encerramento das atividades empresariais sem a devida apuração dos ativos e passivos empresariais, causando lesão aos direitos creditórios da Fazenda Pública e de outros credores, autorizando a inclusão dos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no polo passivo execução fiscal, desde que tenham esta condição no momento da dissolução irregular.

Por assim consignado, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.